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Lei 14.300: o que o marco legal da geração distribuída diz, artigo por artigo
Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

O que diz a Lei 14.300 sobre energia solar?
A Lei 14.300, de 6 de janeiro de 2022, define micro e minigeração distribuída, cria o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (os créditos pela energia injetada na rede, válidos por 60 meses) e estabelece a transição: quem já tinha sistema ou pediu acesso até 12 meses após a lei mantém as regras anteriores até 2045; os demais pagam uma parcela crescente das tarifas de distribuição sobre a energia compensada, de 15% em 2023 a 90% em 2028.
O que a lei é
A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)”. Antes dela, a geração distribuída era regulada só por resoluções da ANEEL, a partir da Resolução Normativa nº 482/2012. A lei deu força legal ao sistema de compensação e fixou um calendário de transição para a cobrança das tarifas de distribuição. Esta página cita o texto consolidado publicado pelo Planalto, lido em 9 de outubro de 2026, que já traz alterações posteriores (a redação do art. 25 é dada pela Lei nº 15.269, de 2025). Os números de artigo abaixo são os da lei.
Definições (art. 1º)
- Microgeração distribuída (inciso XI): central geradora “com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW”, de fonte renovável ou cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
- Minigeração distribuída (inciso XIII): a que não se classifica como microgeração e tem potência “maior que 75 kW, menor ou igual a 5 MW para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW para as fontes não despacháveis”. A solar fotovoltaica é, em regra, não despachável; com baterias que despachem ao menos 20% da geração mensal a lei a trata como despachável, mas mantém o teto de 3 MW (art. 1º, IX).
- Sistema de Compensação de Energia Elétrica, SCEE (inciso XIV): sistema no qual a energia injetada na rede pela unidade com micro ou minigeração é “cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia”.
- Autoconsumo local e remoto (incisos I e II): o excedente pode ser compensado na própria unidade ou em outras unidades do mesmo titular, inclusive matriz e filial.
Acesso à rede (art. 2º)
As distribuidoras “deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos”. É a base legal do sistema híbrido com bateria.
Como a compensação é apurada (arts. 12, 13, 14 e 16)
- A cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário, a distribuidora apura a energia consumida e a injetada (art. 12). O excedente é alocado primeiro no mesmo posto tarifário, depois nos demais postos da mesma unidade e, por fim, nas outras unidades indicadas pelo titular.
- O titular define quais unidades recebem o excedente e em que percentual ou ordem (art. 14).
- Os créditos “expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados” e o saldo não usado é revertido em prol da modicidade tarifária (art. 13).
- A compensação respeita o valor mínimo faturável da unidade (art. 16): a conta não fica abaixo desse mínimo por causa dos créditos.
Transição: quem mantém as regras antigas (art. 26)
As regras tarifárias do art. 17 “não se aplicam até 31 de dezembro de 2045” para as unidades beneficiárias de micro ou minigeradores “existentes na data de publicação desta Lei” ou “que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei”. Para essas unidades, o limite de potência da minigeração é de 5 MW até 2045 (art. 1º, parágrafo único).
Transição: o escalonamento das tarifas (art. 27)
Para as unidades que não estão no art. 26, o faturamento considera a incidência, sobre toda a energia compensada, dos seguintes percentuais das componentes tarifárias de remuneração, depreciação e operação e manutenção dos ativos de distribuição (o chamado Fio B):
| Ano | Percentual |
|---|---|
| 2023 | 15% |
| 2024 | 30% |
| 2025 | 45% |
| 2026 | 60% |
| 2027 | 75% |
| 2028 | 90% |
| a partir de 2029 | regra do art. 17, definida pela ANEEL |
Há regras próprias para minigeração acima de 500 kW em autoconsumo remoto ou geração compartilhada com um titular detendo 25% ou mais do excedente (art. 27, § 1º), e quem protocolou o pedido de acesso entre o 13º e o 18º mês após a publicação só entra na regra do art. 17 a partir de 2031 (art. 27, § 2º). A calculadora de economia e retorno aplica esse calendário ano a ano e trata 2029 em diante como cenário, não como regra fechada.
Depois da transição (art. 17)
Encerrada a transição, as unidades do SCEE ficam sujeitas às regras tarifárias que a ANEEL estabelecer para unidades com micro ou minigeração. O conteúdo dessas regras não está na lei; depende de regulamentação.
Outros pontos
- Natureza da geração (art. 28): micro e minigeração “caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio”.
- Mudança de regras (art. 31): qualquer alteração de norma ou procedimento das distribuidoras sobre geração distribuída precisa ser publicada com prazo mínimo de 90 dias para entrar em vigor.
- PERS (art. 36): o Programa de Energia Renovável Social destina investimentos à instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, com recursos do Programa de Eficiência Energética e de outras fontes.
O que esta página não faz
Não substitui a leitura do texto legal nem a regulamentação da ANEEL, listada na página oficial de micro e minigeração distribuída. Valores de tarifa, componentes por distribuidora e o custo de disponibilidade vêm de atos da ANEEL, não da lei, e entram nas páginas de tarifas e Fio B desta seção quando forem publicadas com a fonte.
Perguntas frequentes
Quem instalou antes da lei perde os créditos?
Não. O art. 26 mantém as regras anteriores até 31 de dezembro de 2045 para as unidades existentes na data de publicação da lei e para as que protocolaram pedido de acesso na distribuidora em até 12 meses depois dela.
O crédito de energia vence?
Sim. Pelo art. 13, os créditos expiram 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados, e o saldo não usado é revertido à modicidade tarifária, sem compensação ao consumidor.
A lei vale para sistema com bateria?
Vale. O art. 2º obriga as distribuidoras a atender pedidos de acesso de unidades com micro ou minigeração com ou sem sistema de armazenamento, bem como sistemas híbridos.
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Termos desta página
EnciclopédiaAnti-ilhamentoProteção que obriga o inversor conectado à rede a parar de fornecer energia quando a rede da distribuidora se desliga. No Brasil, o inversor on-grid deve cessar o fornecimento em até 2 segundos.
Fontes
- Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 — institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o SCEE e o PERS (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
- Micro e Minigeração Distribuída — resoluções em vigor — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.
Histórico de alterações
- — Página criada a partir do texto consolidado no Planalto, que já incorpora a redação dada pela Lei nº 15.269/2025 ao art. 25.