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Artigo · Energia solar

O que cabe à distribuidora na geração distribuída e onde achar a norma de cada uma

Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Subestação de distribuição, poste, casa com medidor e um documento encostado na cerca.
Ilustração do Consultor Solar, gerada com IA (Higgsfield); não representa produto nem marca real.

O que a distribuidora pode e deve fazer num pedido de geração distribuída?

A distribuidora é obrigada a atender pedidos de acesso de micro e minigeração, com ou sem armazenamento e em sistemas híbridos, seguindo a regulamentação da ANEEL e o formulário padrão, sem pedir documentos extras (art. 2º). Deve adequar suas normas à lei e avisar com pelo menos 90 dias qualquer mudança de regra (arts. 30 e 31). Para microgeração, responde técnica e financeiramente pelo sistema de medição (art. 8º, § 4º).

Em poucas palavras

A lei e a ANEEL dão o roteiro geral; a distribuidora é quem recebe o pedido, emite o parecer de acesso, mede e fatura. Esta página reúne o que a Lei 14.300 exige dela e indica onde achar a norma da sua. O portal não cita distribuidoras específicas e não publica prazos de conexão que não estejam no texto da lei.

Atender o pedido de acesso

O art. 2º obriga as distribuidoras a atender às solicitações de acesso de unidade com micro ou minigeração, com ou sem armazenamento, e de sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares. É a base legal do sistema híbrido. Outros pontos do mesmo artigo:

  • Para unidade nova, a solicitação de conexão e a de parecer de acesso para a geração são feitas ao mesmo tempo (§ 2º).
  • A ANEEL estabelece um formulário padrão, protocolado com os documentos pertinentes; a distribuidora não pode pedir documentos adicionais aos do formulário e deve fornecer ao acessante as informações necessárias ao projeto (§ 3º).
  • Havendo vício formal sanável ou falta de documentos de responsabilidade do acessante, a distribuidora notifica todas as pendências, que o acessante deve sanar em até 30 dias do recebimento da notificação, salvo prazo diferente acordado (§ 4º).

A lei também veda a comercialização de pareceres de acesso (art. 6º) e a divisão de uma central em unidades menores para caber nos limites de potência (art. 11, § 2º), caso que, segundo a ANEEL, cabe à distribuidora identificar.

Medidor e custos de conexão

O art. 8º cuida das responsabilidades financeiras. Para a microgeração, a distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição (§ 4º), e eventuais melhorias ou reforços de rede causados exclusivamente pela conexão de microgeração são custeados por ela, sem participação financeira do consumidor (§ 6º). Na minigeração, os custos de adequação do sistema de medição são do interessado (§ 5º). A participação financeira de cada parte é calculada conforme as diretrizes da ANEEL (art. 8º, caput).

Prazos da lei

  • 180 dias a partir da publicação da lei para a ANEEL e as distribuidoras adequarem regulamentos, normas, procedimentos e processos (art. 30).
  • 90 dias de antecedência mínima para qualquer alteração de norma ou procedimento das distribuidoras sobre micro ou minigeração ou sobre unidades do SCEE (art. 31).
  • 30 dias para a distribuidora operacionalizar pedido do titular de mudar percentuais ou a ordem de alocação do excedente (art. 12, § 4º).

Prazos de análise do pedido e de conexão são padronizados pela ANEEL, segundo a página oficial do órgão, mas o portal não os reproduz porque o texto da lei não os fixa para o caso geral.

Onde achar a norma de cada distribuidora

  1. A regulação nacional está na página Micro e Minigeração Distribuída da ANEEL: REN 1.000/2021, módulo 3 do PRODIST e o formulário padrão de solicitação de conexão (Resolução Homologatória nº 3.171/2023).
  2. A norma da sua distribuidora é a que ela publica para atender a essa regulação: procedimentos de acesso, documentos e canais de protocolo. Procure nos canais oficiais da empresa que atende a sua unidade, que é a distribuidora indicada na sua fatura.
  3. Mudanças de regra devem ter sido publicadas com 90 dias de antecedência (art. 31). Se algo exigido não consta do formulário padrão, o art. 2º, § 3º, é o ponto de partida para questionar.

A ANEEL mantém ainda relatórios de acompanhamento dos pedidos de conexão e das unidades com geração distribuída, na seção de desempenho das distribuidoras. A página do sistema on-grid explica o que o equipamento inclui, como o medidor bidirecional.

Perguntas frequentes

A distribuidora pode recusar sistema com bateria?

Não por esse motivo. O art. 2º manda atender solicitações de acesso de unidade com micro ou minigeração, com ou sem sistema de armazenamento, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.

A distribuidora pode mudar a regra a qualquer momento?

Não. Qualquer alteração de norma ou procedimento relacionado à micro ou minigeração distribuída, ou às unidades do SCEE, deve ser publicada com prazo mínimo de 90 dias para entrar em vigor (art. 31).

Comparativos

Leia também

Termos desta página

  • EnciclopédiaGeração distribuída

    Produção de eletricidade junto ao consumo, em telhados e pequenas centrais conectadas à rede de distribuição, enquadrada na Lei 14.300 como microgeração (até 75 kW) ou minigeração (até 3 ou 5 MW).

  • EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuída

    As duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.

  • EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)

    Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.

Fontes

  1. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
  2. Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.