Artigo · Solar fotovoltaica
Microgeração distribuída: quem se enquadra e como pedir o acesso à rede
Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Quem se enquadra na microgeração distribuída e como pedir o acesso à rede?
Enquadra-se na microgeração distribuída a central de fonte renovável ou cogeração qualificada com potência instalada de até 75 kW em corrente alternada, ligada à rede por meio de uma unidade consumidora. O acesso começa com um pedido à distribuidora, em formulário padronizado pela ANEEL. Na conta, o excedente injetado vira crédito de energia e, para os sistemas novos, uma parte das componentes de distribuição incide sobre a energia compensada.
Em poucas palavras
Microgeração é a faixa pequena da geração distribuída: a casa, o comércio, o sítio. O verbete fixa os limites das duas faixas; esta página olha só a menor delas e responde ao que o consumidor quer saber: se o seu sistema entra, como pedir a conexão e o que muda na conta.
Quem se enquadra
Pelo art. 1º, XI, da Lei 14.300, microgeração distribuída é a central geradora com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW, que use fonte renovável de energia elétrica ou cogeração qualificada e esteja conectada à rede de distribuição por meio de instalações de unidade consumidora. Três condições, portanto: tamanho (até 75 kW em corrente alternada), fonte (renovável, como a solar) e ponto de conexão (a própria unidade consumidora). Acima de 75 kW a central passa a ser minigeração.
A lei veda dividir uma central em unidades menores para caber no limite (art. 11, § 2º). A ANEEL acrescenta que a distribuidora deve identificar esses casos.
Como é o acesso
- Pedido de acesso: o interessado protocola na distribuidora o formulário-padrão da ANEEL com os documentos nele indicados; a distribuidora não pode pedir outros (art. 2º, § 3º). A ANEEL publicou os formulários na REH nº 3.171/2023.
- Unidade nova: quando a unidade consumidora ainda não existe, a distribuidora trata juntos o pedido de conexão da unidade e o parecer de acesso para a geração (art. 2º, § 2º).
- Pendências: se houver vício sanável ou documento faltando, a distribuidora notifica e o interessado tem 30 dias para corrigir, salvo prazo diferente combinado entre as partes (art. 2º, § 4º).
- Prazos: a ANEEL definiu prazos padronizados de atendimento. O portal não publica os números dos prazos sem fonte conferida.
O acesso vale com ou sem sistema de armazenamento e também para sistemas híbridos (art. 2º). A conexão e a medição seguem as resoluções listadas na página oficial da ANEEL.
O que muda para a casa
- Medidor: passa a registrar a energia consumida e a injetada, como descrito em sistema on-grid.
- Crédito: o excedente de cada ciclo vira crédito de energia, usado nos ciclos seguintes, com validade de 60 meses (art. 13). O crédito é contado em energia, não em reais (art. 13, § 1º).
- Tarifa: nas unidades que não estão no regime de transição do art. 26, incide sobre a energia compensada uma parte das componentes de distribuição: 15% em 2023, 30% em 2024, 45% em 2025, 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028, e a regra definida pela ANEEL a partir de 2029 (art. 27). Quem já tinha sistema ou fez o pedido de acesso dentro de 12 meses da publicação da lei mantém as regras anteriores até 31 de dezembro de 2045 (art. 26). Veja Fio B.
- Valor mínimo: a compensação vai até o ponto em que o valor da fatura é igual ou maior que o valor mínimo faturável (art. 16). Por isso a fatura tem um piso mesmo quando sobram créditos.
Onde a microgeração não basta
Se a demanda do local for grande, a alternativa legal é a minigeração ou o uso de uma das modalidades de geração distribuída que permitem gerar em um lugar e compensar em outro. Para estimar o porte do sistema, use a calculadora de dimensionamento; para o retorno, a calculadora de economia e retorno.
Perguntas frequentes
A potência da microgeração é a soma dos módulos?
Não. A Lei 14.300 mede a potência instalada em corrente alternada, e não a dos módulos em corrente contínua. O portal não encontrou na lei uma regra de conversão entre as duas medidas; quem está perto do limite de 75 kW deve confirmar com a distribuidora como a potência é apurada.
Quem recebe CadÚnico paga o mesmo valor mínimo na conta?
Não. O art. 16, § 2º, da Lei 14.300, com a redação da Lei 14.620/2023, prevê redução de no mínimo 50% no valor mínimo faturável para participantes do sistema de compensação inscritos no CadÚnico, conforme regulação da ANEEL.
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Termos desta página
EnciclopédiaCorrente alternada (CA)Corrente elétrica que inverte o sentido periodicamente, como a da rede da distribuidora e das tomadas da casa. O inversor converte a corrente contínua dos módulos em alternada.
EnciclopédiaCrédito de energiaQuantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.
EnciclopédiaFio BParcela da tarifa de distribuição que remunera os ativos da rede (remuneração, depreciação e operação e manutenção). A Lei 14.300 passou a cobrá-la, em percentual crescente, sobre a energia compensada.
EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuídaAs duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.
EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.
Fontes
- Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
- Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.