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Artigo · Solar fotovoltaica

Minigeração distribuída: faixa, modalidades e a regra para mais de 500 kW

Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Galpão com o telhado coberto de painéis, gabinete elétrico grande e poste com várias linhas.
Ilustração do Consultor Solar, gerada com IA (Higgsfield); não representa produto nem marca real.

O que muda quando o sistema passa de 75 kW e se torna minigeração distribuída?

Acima de 75 kW em corrente alternada o sistema deixa de ser microgeração e vira minigeração distribuída, com teto de 3 MW para a solar fotovoltaica. A central pode operar em autoconsumo local ou remoto, em geração compartilhada ou em empreendimento com múltiplas unidades. Acima de 500 kW surgem exigências próprias, como a garantia de fiel cumprimento e, em certos casos, um regime de cobrança específico até 2028 (art. 27, § 1º).

Em poucas palavras

Minigeração é a faixa intermediária da geração distribuída: grande demais para ser tratada como a de uma casa, pequena demais para ser uma usina com autorização própria da ANEEL. O verbete dá os limites; esta página mostra o que a lei muda quando o projeto cruza 75 kW e, depois, 500 kW.

A faixa

Pelo art. 1º, XIII, da Lei 14.300, minigeração distribuída é a central que não se classifica como microgeração e tem potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW e menor ou igual a 5 MW para fontes despacháveis ou a 3 MW para fontes não despacháveis. A fotovoltaica fica em 3 MW nos dois casos: o inciso IX só a considera despachável quando limitada a 3 MW e acompanhada de baterias que permitam despachar ao menos 20% da geração mensal. A ANEEL repete o limite de 3 MW em sua página e menciona 5 MW em situações específicas. Uma delas é a do parágrafo único do art. 1º: para as unidades do art. 26, o teto é 5 MW até 31 de dezembro de 2045.

Modalidades

A minigeração pode funcionar em qualquer das formas previstas no art. 9º:

  • autoconsumo local ou remoto, em que a geração abate as contas do mesmo titular;
  • geração compartilhada, em que consumidores associados dividem os créditos;
  • empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, como um condomínio.

A microgeração também pode usar essas modalidades.

O que muda acima de 500 kW

Garantia de fiel cumprimento (art. 4º). Quem quer implantar minigeração acima de 500 kW apresenta garantia, nos montantes que a ANEEL regulamenta: 2,5% do investimento para centrais acima de 500 kW e abaixo de 1.000 kW, e 5% para as de 1.000 kW ou mais. A garantia é dispensada para geração compartilhada por consórcio ou cooperativa e para empreendimentos com múltiplas unidades. Se o interessado desistir após 90 dias da emissão do parecer, a garantia é executada (art. 4º, § 6º).

Regra do art. 27, § 1º. Em geral, a energia compensada recebe incidência crescente das componentes de distribuição: 15% em 2023 até 90% em 2028 (art. 27, caput). Para a minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável, na modalidade autoconsumo remoto ou geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais da participação no excedente, o § 1º determina que, até 2028, incidam:

  • 100% das componentes de remuneração dos ativos de distribuição, de depreciação regulatória e de operação e manutenção;
  • 40% das componentes de uso da transmissão da Rede Básica e demais custos listados no inciso II;
  • 100% dos encargos de P&D, eficiência energética e da taxa de fiscalização (TFSEE).

A partir de 2029 vale a regra do art. 17, definida pela ANEEL. O regime aplica-se às unidades que não estão no regime de transição do art. 26. Quem projeta uma central nessa faixa deve ler o artigo no texto da Lei 14.300 e conferir a modalidade e a participação de cada titular.

Outras regras de projeto

  • É vedado transferir o titular da unidade, ou o controle societário dele, entre o parecer de acesso e a solicitação de vistoria do ponto de conexão (art. 5º), e é vedada a comercialização de pareceres de acesso (art. 6º).
  • A distribuidora não inclui no sistema o consumidor cujo aluguel ou arrendamento do imóvel se dê em reais por unidade de energia (art. 10).
  • Dividir a central em unidades menores para caber na faixa é vedado (art. 11, § 2º).

O dimensionamento de uma central dessa faixa deve ser feito por profissional habilitado; a calculadora serve para a primeira estimativa.

Perguntas frequentes

A solar fotovoltaica pode ter minigeração de 5 MW?

Em regra, não. O art. 1º, IX, da Lei 14.300 limita a 3 MW a fotovoltaica considerada despachável (a que tem baterias capazes de despachar ao menos 20% da geração mensal), e o inciso XIII fixa 3 MW para as fontes não despacháveis. O limite de 5 MW vale para outras fontes despacháveis e, pelo parágrafo único do art. 1º, para as unidades do art. 26 até 31 de dezembro de 2045.

Toda minigeração precisa apresentar garantia?

Não. O art. 4º exige garantia de fiel cumprimento das centrais acima de 500 kW, mas dispensa as de geração compartilhada formadas por consórcio ou cooperativa e as de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (art. 4º, § 1º).

Comparativos

Leia também

Termos desta página

  • EnciclopédiaAutoconsumo

    Uso da energia gerada pela própria unidade consumidora. Na Lei 14.300, autoconsumo local é compensar na mesma unidade; autoconsumo remoto, em outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaFio B

    Parcela da tarifa de distribuição que remunera os ativos da rede (remuneração, depreciação e operação e manutenção). A Lei 14.300 passou a cobrá-la, em percentual crescente, sobre a energia compensada.

  • EnciclopédiaGeração compartilhada

    Modalidade da Lei 14.300 em que consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio ou outra associação civil dividem os créditos de uma única central de micro ou minigeração, na mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuída

    As duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.

  • EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)

    Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.

Fontes

  1. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
  2. Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.