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Artigo · Solar fotovoltaica

Cooperativas, consórcios e usinas de assinatura: como funciona a geração compartilhada

Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Arranjo de painéis no solo à esquerda e quatro casas à direita ligadas por linhas.
Ilustração do Consultor Solar, gerada com IA (Higgsfield); não representa produto nem marca real.

Como funcionam cooperativas, consórcios e usinas de assinatura de energia solar?

Pela Lei 14.300, consumidores se reúnem em consórcio, cooperativa, condomínio civil ou outra associação civil criada para esse fim, e os créditos de uma central de micro ou minigeração são repartidos entre as contas dos associados, todas na mesma distribuidora. Quem adere recebe créditos de energia na própria conta, não a eletricidade em casa. A lei não usa a expressão usina de assinatura: o que importa é conferir qual é a forma de associação do contrato.

Em poucas palavras

O verbete define a modalidade. Esta página responde a uma dúvida de quem foi procurado por uma cooperativa ou por uma oferta de “energia por assinatura”: como isso funciona na lei, o que o aderente de fato recebe e o que vale conferir antes de assinar. O portal não recomenda nenhuma oferta nem divulga valores.

A estrutura prevista em lei

A Lei 14.300 define geração compartilhada como a reunião de consumidores, “por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim”, formada por pessoas físicas ou jurídicas, com todas as unidades atendidas pela mesma distribuidora (art. 1º, X). A central pode ser uma microgeração ou uma minigeração, isto é, até 3 MW no caso da solar. A ANEEL descreve a modalidade como a união de interessados por consórcio, cooperativa ou condomínio civil voluntário.

O consórcio de consumidores, na definição do art. 1º, III, é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas “instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio”. Os participantes podem transferir a titularidade da conta de suas unidades para o consumidor-gerador que detém a unidade com a central (art. 3º).

O que o aderente recebe

O aderente não recebe energia por um fio próprio: recebe créditos de energia na conta da sua unidade. O titular da central define quais unidades recebem o excedente e em que percentual, ou a ordem de prioridade (art. 14), e os excedentes só podem ser alocados a unidades que fazem parte do empreendimento e são atendidas pela mesma distribuidora (art. 14, parágrafo único). Nesta modalidade, o excedente pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede, a critério do titular (art. 1º, VIII). A conta continua existindo: a fatura traz o consumo, abatido o crédito recebido, e ainda se aplicam o valor mínimo faturável (art. 16) e a incidência progressiva de componentes sobre a energia compensada (art. 27).

O que conferir antes de aderir

  • Forma de associação: o contrato é com consórcio, cooperativa, condomínio civil ou outra associação instituída para esse fim? A lei exige que a associação tenha sido criada para a geração.
  • Mesma distribuidora: a central e a sua unidade são atendidas pela mesma distribuidora? A lei exige.
  • Percentual e ordem: qual fração dos créditos cabe à sua unidade e como ela pode ser alterada? O titular pode pedir à distribuidora a mudança dos percentuais, que tem até 30 dias para executá-la (art. 12, § 4º).
  • Créditos em energia, com validade: os créditos expiram em 60 meses e se contam em energia, não em reais (art. 13). Valores prometidos em reais por mês dependem da tarifa e das regras de cobrança, que mudam.
  • Saída do contrato: o que acontece com o saldo de créditos ao sair, conforme o art. 13, §§ 3º a 5º.
  • Onde fica a central e como foi pedido o acesso: a lei veda a comercialização de pareceres de acesso (art. 6º) e a divisão de uma central em partes menores para caber na faixa (art. 11, § 2º). Se o terreno da central for alugado, a distribuidora não inclui no sistema quem tem aluguel fixado em reais por unidade de energia (art. 10).
  • Participação grande de um só titular: em minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável, quando um único titular detém 25% ou mais do excedente, vale a regra específica de cobrança do art. 27, § 1º, até 2028.

O que fica de fora

O portal não publica economia esperada, preço por kWh de assinatura nem comparação de ofertas: não há número oficial para isso nas fontes do portal. Para entender os limites da central, veja microgeração e minigeração; para o outro caminho, em que todas as unidades são do mesmo titular, veja autoconsumo. O panorama de quem participa está em geração distribuída.

Perguntas frequentes

A Lei 14.300 fala em usina de assinatura?

A expressão usina de assinatura é do mercado e não consta na Lei 14.300. A lei prevê a geração compartilhada, em que consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio civil ou outra associação civil dividem os créditos de uma central. Se a oferta de assinatura se enquadra nessa modalidade depende da estrutura jurídica do contrato, que o interessado deve ler.

O que acontece com os créditos quando o contrato acaba?

Os créditos existentes no encerramento da relação contratual continuam em nome do titular por 60 meses (art. 13, § 3º), podendo ser realocados para outra unidade da mesma titularidade. Em empreendimentos de geração compartilhada, o titular da central pode pedir, com 30 dias de antecedência ao fim do contrato, a distribuição do saldo a outras unidades dos participantes (art. 13, § 5º).

Comparativos

Leia também

Termos desta página

  • EnciclopédiaAutoconsumo

    Uso da energia gerada pela própria unidade consumidora. Na Lei 14.300, autoconsumo local é compensar na mesma unidade; autoconsumo remoto, em outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaCrédito de energia

    Quantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.

  • EnciclopédiaGeração compartilhada

    Modalidade da Lei 14.300 em que consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio ou outra associação civil dividem os créditos de uma única central de micro ou minigeração, na mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuída

    As duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.

  • EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)

    Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.

Fontes

  1. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
  2. Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.