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Artigo · Solar fotovoltaica

Geração distribuída: quem pode participar e por quais caminhos

Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Quarteirão com casas e uma loja, a maioria com painéis no telhado, e dois postes.
Ilustração do Consultor Solar, gerada com IA (Higgsfield); não representa produto nem marca real.

Quem pode participar da geração distribuída no Brasil e por quais caminhos?

Pode participar da geração distribuída o consumidor, pessoa física ou jurídica, que gere a própria energia em micro ou minigeração e adira ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A lei prevê quatro caminhos: geração no próprio local, autoconsumo remoto, empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e geração compartilhada. Em 2025 a micro e minigeração distribuída respondeu por 7,0% de toda a eletricidade gerada no país, segundo a EPE.

Em poucas palavras

Geração distribuída é a energia produzida perto de onde é consumida e ligada à rede da distribuidora. O verbete define o termo; esta página responde a outra pergunta: quem pode entrar nesse regime e por qual porta. A resposta está na Lei 14.300, que trata a geração distribuída como produção de energia elétrica para consumo próprio (art. 28).

A lei reconhece duas faixas de potência, medidas em corrente alternada: microgeração, até 75 kW, e minigeração, acima disso até 3 MW para fontes não despacháveis, como a solar (art. 1º, XI e XIII). A ANEEL registra que o regime nasceu com a Resolução Normativa nº 482, em vigor desde 17 de abril de 2012, e que a Resolução Normativa nº 1.059/2023 adequou as regras à lei. Quem gera mais do que consome injeta o excedente na rede, que o devolve como crédito de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O texto completo e a transição de regras estão em Lei 14.300.

Quatro caminhos para participar

A página da ANEEL e o art. 9º da lei listam as formas de adesão:

  • Geração no próprio local (autoconsumo local): o excedente é compensado na mesma unidade que gera.
  • Autoconsumo remoto: a geração fica num endereço e os créditos abatem a conta de outras unidades do mesmo titular, na mesma distribuidora.
  • Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: a energia gerada é repartida entre os condôminos, em percentuais definidos por eles.
  • Geração compartilhada: consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou outra associação civil dividem a energia de uma central.

Duas delas têm página própria: autoconsumo e geração compartilhada. O tamanho da central define a faixa: microgeração ou minigeração.

Como é o acesso

A distribuidora é obrigada a atender o pedido de acesso, com ou sem armazenamento de energia e também para sistemas híbridos (art. 2º). A ANEEL padronizou o formulário do pedido, e a distribuidora não pode exigir documentos além dos listados nele (art. 2º, § 3º). Se houver vício sanável ou falta de documento, ela notifica as pendências, que o interessado deve corrigir em até 30 dias, salvo prazo diferente combinado entre as partes (art. 2º, § 4º). A ANEEL também definiu prazos padronizados de atendimento pelas distribuidoras.

O peso no Brasil

Segundo o Relatório Síntese do Balanço Energético Nacional 2026, da EPE, a micro e minigeração distribuída chegou a 7,0% da geração total de eletricidade do país em 2025. Os demais números da fonte estão em energia solar no Brasil; a outra metade da história, as usinas, está em geração centralizada.

O que a lei não permite

  • Dividir uma central em partes menores para caber nos limites de potência (art. 11, § 2º).
  • Reenquadrar como micro ou minigeração uma central que já tenha sido autorizada ou registrada no mercado livre ou regulado (art. 11).
  • Incluir no sistema o consumidor cujo contrato de aluguel ou arrendamento do imóvel fixe o valor em reais por unidade de energia elétrica (art. 10).

Para estimar o tamanho de um sistema, use a calculadora de dimensionamento.

Perguntas frequentes

Todo consumidor pode aderir ao sistema de compensação?

Quase todos. A Lei 14.300 (art. 9º) abre o sistema a pessoas físicas e jurídicas, mas exclui os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia e os consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma prevista na Lei 9.427. Quem está nesses grupos deve confirmar o enquadramento com a distribuidora.

Posso dividir uma usina em partes menores para caber no limite de potência?

Não. O art. 11, § 2º, da Lei 14.300 veda a divisão de uma central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de micro ou minigeração, e a ANEEL informa que cabe à distribuidora identificar esses casos.

Comparativos

Leia também

Termos desta página

  • EnciclopédiaCrédito de energia

    Quantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.

  • EnciclopédiaGeração distribuída

    Produção de eletricidade junto ao consumo, em telhados e pequenas centrais conectadas à rede de distribuição, enquadrada na Lei 14.300 como microgeração (até 75 kW) ou minigeração (até 3 ou 5 MW).

  • EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuída

    As duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.

  • EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)

    Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.

Fontes

  1. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
  2. Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.
  3. EPE publica o Relatório Síntese do Balanço Energético Nacional 2026 (ano-base 2025) — EPE. Consultado em 09/10/2026.