Artigo · Solar fotovoltaica
Autoconsumo local e remoto: em que situações cada modalidade se aplica
Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Autoconsumo local ou remoto: em que situações cada modalidade se aplica?
O autoconsumo local se aplica quando a geração e a carga estão na mesma unidade consumidora, que compensa o próprio excedente. O autoconsumo remoto se aplica quando o mesmo titular tem outras unidades, atendidas pela mesma distribuidora, e quer que os créditos de uma central abatam também essas contas. Em ambos os casos o titular da central define para onde vai o excedente.
Em poucas palavras
O verbete explica o que é autoconsumo. Esta página trata de uma pergunta prática: em que situação se aplica o local e em qual o remoto. A diferença está em onde ficam as contas que recebem o benefício. Ambos são modalidades do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, previstas no art. 9º da Lei 14.300.
Autoconsumo local
É a micro ou minigeração instalada “eletricamente junto à carga” (art. 1º, I). O excedente que a unidade gera e não consome é compensado pela própria unidade, nos ciclos seguintes. O exemplo típico é a casa com módulos no telhado: de dia a casa consome parte da geração direto; o que sobra vai para a rede e volta como crédito à noite ou em meses de menos sol. O mesmo vale para um comércio, uma indústria ou um sítio com a central no próprio terreno e na própria conta.
Dentro da unidade, a lei manda alocar o excedente de um posto tarifário primeiro nesse mesmo posto, depois nos outros postos da mesma unidade (art. 12, § 1º). Isso importa para quem tem tarifa com mais de um posto, como indústrias e comércios de maior porte.
Autoconsumo remoto
Aqui as unidades consumidoras são de titularidade da mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou da mesma pessoa física que possua unidade com micro ou minigeração, todas atendidas pela mesma distribuidora (art. 1º, II). A central fica em um endereço e seus créditos abatem a conta de outros.
Exemplos qualitativos:
- Empresa com matriz e filial: a central é instalada no imóvel que tem telhado ou terreno disponível; os créditos abatem também a conta do outro endereço, desde que a mesma distribuidora atenda os dois.
- Pessoa física com mais de um imóvel: a casa onde o sistema cabe gera; o excedente pode abater a conta de outra unidade em seu nome, como um imóvel de aluguel ou um sítio.
- Produtor rural com sede e galpões: a geração em um ponto da propriedade serve a unidades separadas na mesma distribuidora.
Em todos, o requisito é o mesmo titular e a mesma distribuidora; não depende de as unidades serem vizinhas.
Como o excedente é distribuído
O titular da unidade onde está a central define quais unidades recebem os excedentes e o percentual de cada uma, ou a ordem de prioridade (art. 14). Depois do posto tarifário da própria unidade, o excedente pode seguir para os ciclos seguintes da mesma unidade ou para outras unidades do mesmo titular, incluídas matriz e filiais (art. 12, § 1º). Quando a unidade que recebe fica em local diferente, o faturamento considera a energia consumida, menos o percentual alocado a ela e eventual crédito acumulado (art. 12, § 2º). Os créditos valem 60 meses e se contam em energia, não em reais (art. 13).
O que conferir antes
- Todas as unidades estão no nome do mesmo titular e na mesma distribuidora?
- Há consumidor livre entre elas? A lei não admite no sistema os que exerceram a opção de compra de energia (art. 9º, parágrafo único).
- A central passa de 500 kW? Em autoconsumo remoto, a minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável tem regra específica de cobrança até 2028 (art. 27, § 1º, quando um único titular detém 25% ou mais da participação no excedente); veja minigeração.
- O que acontece com os créditos se o contrato com a distribuidora acabar? A lei os mantém em nome do titular por 60 meses, e permite realocá-los para outra unidade do mesmo titular (art. 13, § 3º).
Quando os consumidores são pessoas diferentes, o caminho é a geração compartilhada. Para ver o consumo das unidades, use a calculadora de consumo.
Perguntas frequentes
Posso gerar em uma distribuidora e compensar em outra?
Não. Tanto a definição de autoconsumo remoto (art. 1º, II) quanto a regra de alocação dos excedentes (art. 12, § 1º, II) exigem que todas as unidades sejam atendidas pela mesma distribuidora. A lei prevê uma exceção para permissionárias, cujos excedentes podem ser alocados nas concessionárias da região (art. 15), conforme as normas da ANEEL.
Posso mudar o destino dos créditos depois de instalado o sistema?
Sim. O titular da unidade onde está a central pode pedir à distribuidora a alteração dos percentuais ou da ordem de uso dos excedentes, ou realocá-los para outra unidade do mesmo titular, e a distribuidora tem até 30 dias para executar o procedimento (art. 12, § 4º).
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Termos desta página
EnciclopédiaAutoconsumoUso da energia gerada pela própria unidade consumidora. Na Lei 14.300, autoconsumo local é compensar na mesma unidade; autoconsumo remoto, em outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora.
EnciclopédiaCrédito de energiaQuantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.
EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuídaAs duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.
EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.
Fontes
- Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
- Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.