Artigo · Energia solar
Compensação de energia na prática: posto tarifário, ordem de alocação e valor mínimo
Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Como a compensação de energia é apurada na prática?
A cada ciclo de faturamento, e para cada posto tarifário, a distribuidora soma a energia consumida e a injetada. O excedente é alocado primeiro no mesmo posto, depois nos outros postos da unidade e, por fim, nas unidades que o titular indicar; o que sobra vira crédito. A compensação só vai até o ponto em que o valor mínimo faturável da unidade é respeitado (arts. 12 e 16 da Lei 14.300).
Em poucas palavras
O SCEE funciona como um empréstimo de energia: a unidade injeta na rede o que não consome e a distribuidora devolve em energia nos ciclos seguintes. O que esta página mostra é a mecânica da apuração, ciclo a ciclo, com os artigos da Lei 14.300 que a definem. Para o que são os créditos em si, veja créditos de energia.
Passo 1: apuração por posto tarifário
Pelo art. 12, a cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário, a distribuidora apura o montante de energia ativa consumida e o de energia ativa injetada pela unidade com micro ou minigeração. O resultado, quando a injeção supera o consumo, é o excedente (art. 1º, VIII): a diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, por posto tarifário e por ciclo.
Passo 2: a ordem de alocação
O art. 12, § 1º, fixa a ordem em que o excedente é usado:
- no mesmo posto tarifário em que foi gerado;
- em seguida, nos outros postos tarifários da mesma unidade;
- depois, em uma ou mais destas opções: guardado na própria unidade como crédito para ciclos seguintes; enviado a outras unidades do mesmo titular, inclusive matriz e filiais, na mesma distribuidora; enviado a outras unidades do empreendimento com múltiplas unidades; ou enviado a unidades de titulares da geração compartilhada.
Quem define para onde vai o excedente, em que percentual ou em que ordem de prioridade, é o titular da unidade onde está o sistema (art. 14). Ele pode pedir alteração à distribuidora, que tem até 30 dias para operacionalizar (art. 12, § 4º). Para unidade do Grupo A que receba excedente em posto diferente do que gerou, a lei manda observar a relação entre as componentes tarifárias de energia dos dois postos (art. 12, § 3º).
Passo 3: o valor mínimo faturável
O art. 16 diz que a energia injetada, o excedente ou o crédito só podem ser usados até o limite em que o valor da fatura seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da regulamentação vigente. Ou seja: mesmo com crédito sobrando, a unidade paga esse mínimo. Para as unidades que não estão no art. 26, o mínimo vale se o consumo medido, desconsideradas as compensações, ficar abaixo do consumo mínimo faturável (art. 16, § 1º). O § 2º prevê redução de no mínimo 50% desse valor para participantes do SCEE inscritos no CadÚnico, conforme regulação da ANEEL.
A página da ANEEL traz a referência para baixa tensão (grupo B): 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico). Para alta tensão (grupo A), a parcela de energia pode ser zerada, mas a demanda contratada é faturada normalmente.
Exemplo ilustrativo (números hipotéticos, sem valores em reais)
Considere uma unidade com um só posto tarifário. Os números abaixo são inventados para mostrar o mecanismo; não representam nenhuma unidade real.
- Ciclo 1: consumo de 400 kWh e injeção de 500 kWh. A injeção cobre o consumo; sobram 100 kWh, registrados como crédito.
- Ciclo 2: consumo de 450 kWh e injeção de 350 kWh. A injeção compensa 350 kWh; faltam 100 kWh, abatidos pelo crédito do ciclo 1. A energia a faturar é zero, mas o valor mínimo faturável do art. 16 continua devido.
- Ciclo 3: se o consumo superar a injeção e não houver mais crédito, a diferença é faturada normalmente.
Em qualquer ciclo, os créditos mais antigos são usados primeiro (art. 13, § 2º). A parcela do Fio B que incide sobre a energia compensada entra no cálculo da fatura conforme o ano; já a quantidade de créditos é medida em energia e não muda com a variação das tarifas (art. 13, § 1º).
Quando aplicar a calculadora
A calculadora de economia e retorno aplica esse balanço mensal e o calendário do Fio B. Para o seu caso concreto, vale o que a distribuidora apura na fatura, com base na regulamentação vigente.
Perguntas frequentes
O que é posto tarifário?
É a faixa de horário em que a tarifa de energia é diferente. A lei exige que a distribuidora apure consumo e injeção separadamente por posto tarifário a cada ciclo.
Posso zerar a conta de luz com energia solar?
Não totalmente. O art. 16 limita a compensação ao valor mínimo faturável definido na regulamentação. A página da ANEEL informa que, em baixa tensão, o custo de disponibilidade vale o equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico), cobrado mesmo que a injeção supere o consumo.
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Termos desta página
EnciclopédiaAutoconsumoUso da energia gerada pela própria unidade consumidora. Na Lei 14.300, autoconsumo local é compensar na mesma unidade; autoconsumo remoto, em outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora.
EnciclopédiaCrédito de energiaQuantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.
EnciclopédiaFio BParcela da tarifa de distribuição que remunera os ativos da rede (remuneração, depreciação e operação e manutenção). A Lei 14.300 passou a cobrá-la, em percentual crescente, sobre a energia compensada.
EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.
Fontes
- Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
- Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.