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Artigo · Energia solar

Fio B: o calendário de cobrança sobre a energia compensada, de 2023 a 2029

Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Três postes com linhas em brilho âmbar, transformador no do meio e uma casa no fim.
Ilustração do Consultor Solar, gerada com IA (Higgsfield); não representa produto nem marca real.

Qual é o calendário de cobrança do Fio B sobre a energia compensada?

Pelo art. 27 da Lei 14.300, quem não está no regime de transição do art. 26 paga o Fio B sobre toda a energia compensada em percentual crescente: 15% em 2023, 30% em 2024, 45% em 2025, 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028. A partir de 2029 vale a regra do art. 17, que a lei deixa para a ANEEL regulamentar. Quem se enquadra no art. 26 fica fora desse escalonamento até 31 de dezembro de 2045.

Em poucas palavras

O verbete Fio B explica o que o termo designa. Esta página trata da pergunta seguinte: quanto dele se cobra, em que ano e para quem. A resposta está no art. 27 da Lei 14.300, que montou um escalonamento de 2023 a 2028 e deixou 2029 em diante para a regra do art. 17.

A tabela do art. 27

O faturamento das unidades do SCEE não abrangidas pelo art. 26 considera a incidência, sobre toda a energia ativa compensada, de percentuais das componentes tarifárias de remuneração dos ativos de distribuição, de quota de reintegração regulatória (depreciação) e de operação e manutenção do serviço de distribuição:

A partir de Percentual do Fio B sobre a energia compensada
2023 15%
2024 30%
2025 45%
2026 60%
2027 75%
2028 90%
2029 regra do art. 17

A cobrança incide apenas sobre a energia que foi compensada. Os créditos continuam sendo medidos em quilowatt-hora, e o percentual atua sobre as componentes tarifárias aplicadas a essa energia.

Quem fica fora: o art. 26

As disposições do art. 17 não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias de micro e minigeradores existentes na data de publicação da lei ou que protocolaram solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses dela. Para essas unidades, o escalonamento do art. 27 não se aplica. O art. 26, § 2º, lista situações em que a proteção deixa de valer, como o encerramento da relação contratual (exceto troca de titularidade), irregularidade de medição atribuível ao consumidor e aumento de potência cujo pedido seja posterior a 12 meses da publicação, na parcela do aumento.

Exceções do art. 27, § 1º

Para minigeração distribuída acima de 500 kW de fonte não despachável, na modalidade autoconsumo remoto ou na geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais do excedente, a lei fixa, até 2028:

  • 100% das componentes de remuneração, depreciação e operação e manutenção dos ativos de distribuição (o Fio B);
  • 40% das componentes de uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica, dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV e das Demais Instalações de Transmissão compartilhadas, de uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e de conexão;
  • 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Eficiência Energética (EE) e da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE);
  • a regra do art. 17 a partir de 2029.

Exceção do art. 27, § 2º

Quem protocolou a solicitação de acesso entre o 13º e o 18º mês contados da publicação da lei só entra na aplicação do art. 17 a partir de 2031. O dispositivo não diz qual percentual vale em 2029 e 2030 para esse grupo, e o portal não preenche essa lacuna sem fonte.

Depois de 2028: o art. 17

Encerrada a transição, as unidades ficam sujeitas às regras tarifárias que a ANEEL estabelecer para micro e minigeração. O art. 17, § 1º, diz que serão faturadas pelas componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme a regulação, e que devem ser abatidos os benefícios que as centrais propiciam ao sistema elétrico. Os números dessas regras não estão na lei. Por isso, a calculadora de economia e retorno trata 2029 em diante como cenário, e a página Tarifas explica o que compõe a conta.

Perguntas frequentes

O percentual do Fio B incide sobre a conta inteira?

Não. O art. 27 manda incidir o percentual sobre a energia ativa compensada, e apenas sobre as componentes tarifárias de remuneração, depreciação e operação e manutenção dos ativos de distribuição. A energia consumida na hora, que não passa pelo medidor, não entra nessa conta.

Qual será o percentual em 2029?

A lei não fixa. O art. 27, VII, remete à regra do art. 17, que depende de regulamentação da ANEEL. O portal não publica projeção de percentual sem fonte; a calculadora trata 2029 em diante como cenário.

Comparativos

Leia também

Termos desta página

  • EnciclopédiaAutoconsumo

    Uso da energia gerada pela própria unidade consumidora. Na Lei 14.300, autoconsumo local é compensar na mesma unidade; autoconsumo remoto, em outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaCrédito de energia

    Quantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.

  • EnciclopédiaFio B

    Parcela da tarifa de distribuição que remunera os ativos da rede (remuneração, depreciação e operação e manutenção). A Lei 14.300 passou a cobrá-la, em percentual crescente, sobre a energia compensada.

  • EnciclopédiaGeração compartilhada

    Modalidade da Lei 14.300 em que consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio ou outra associação civil dividem os créditos de uma única central de micro ou minigeração, na mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)

    Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.

Fontes

  1. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
  2. Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.