Artigo · Energia solar
Autoconsumo remoto: gerar em um endereço e compensar em outras unidades do mesmo titular
Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Como funciona o autoconsumo remoto e quem pode usá-lo?
Autoconsumo remoto é a modalidade em que unidades consumidoras de um mesmo titular, pessoa jurídica (incluídas matriz e filial) ou pessoa física, recebem os créditos de uma unidade com micro ou minigeração, desde que todas sejam atendidas pela mesma distribuidora. O titular da unidade geradora define o percentual ou a ordem de cada unidade (art. 14). Minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável tem regra tarifária própria até 2028 (art. 27, § 1º).
Em poucas palavras
Autoconsumo remoto é a modalidade em que a geração fica em um endereço e os créditos abatem a conta de outros endereços do mesmo dono. O verbete autoconsumo apresenta o conceito junto com o autoconsumo local; aqui a modalidade é detalhada a partir do texto da Lei 14.300.
A definição legal
O art. 1º, II, define autoconsumo remoto como a modalidade “caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora”. A página da ANEEL resume o mesmo ponto: a energia pode ser gerada em um local e compensada em outro, desde que em unidades do mesmo titular.
Quem pode usar
Podem aderir ao SCEE na modalidade os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, com unidades caracterizadas como autoconsumo remoto (art. 9º, IV). Três limites aparecem no texto:
- Mesmo titular e mesma distribuidora, como na definição acima.
- Consumidores livres e especiais que tenham exercido a opção de compra de energia prevista nas leis citadas no parágrafo único do art. 9º não podem aderir ao SCEE.
- Terreno alugado ou arrendado por valor em reais por unidade de energia impede a inclusão no sistema (art. 10): a distribuidora não pode incluir o consumidor quando o documento de posse do imóvel revelar esse tipo de contrato.
Como o excedente é alocado
O titular da unidade onde está o sistema define quais unidades recebem o excedente e o percentual de cada uma ou a ordem de prioridade (art. 14). A sequência do art. 12, § 1º, é: primeiro o mesmo posto tarifário, depois os outros postos da própria unidade e, só então, as outras unidades do mesmo consumidor-gerador, inclusive matriz e filiais, atendidas pela mesma distribuidora. Nas unidades que recebem, a fatura considera a energia consumida, deduzidos o percentual de excedente alocado a elas e o eventual crédito acumulado, por posto tarifário (art. 12, § 2º).
Para mudar percentuais ou ordem, o titular pede à distribuidora, que tem até 30 dias para operacionalizar (art. 12, § 4º). Os créditos alocados seguem a validade de 60 meses.
Garantia para minigeração maior
O art. 4º exige garantia de fiel cumprimento dos projetos de minigeração: 2,5% do investimento para centrais acima de 500 kW e abaixo de 1.000 kW, e 5% do investimento para centrais a partir de 1.000 kW, conforme regulamentação da ANEEL. A dispensa do § 1º vale para geração compartilhada por consórcio ou cooperativa e para múltiplas unidades consumidoras; o autoconsumo remoto não está entre elas.
A regra do art. 27, § 1º
Para minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável, como a solar, em autoconsumo remoto, o faturamento considera até 2028: 100% do Fio B, 40% de componentes de transmissão e conexão e 100% de P&D, EE e TFSEE, e a regra do art. 17 a partir de 2029. O detalhe está em Fio B. Para os demais casos de autoconsumo remoto, vale o escalonamento geral do art. 27.
Quando a modalidade se aplica
A modalidade se aplica a quem tem mais de uma conta no mesmo nome, como uma empresa com matriz e filial. Se os consumidores forem pessoas diferentes, veja geração compartilhada; se for um conjunto de unidades na mesma propriedade, veja condomínios.
Perguntas frequentes
Posso compensar créditos na conta de um parente?
Não no autoconsumo remoto. A lei exige que todas as unidades sejam do mesmo titular: a mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou a mesma pessoa física. Para unidades de titulares diferentes, a modalidade prevista é a geração compartilhada, por meio de uma associação formada para esse fim.
As unidades podem ficar em distribuidoras diferentes?
Não. O art. 1º, II, exige que todas as unidades sejam atendidas pela mesma distribuidora. O art. 15 trata apenas de excedentes de unidades atendidas por permissionárias, que podem ser alocados na concessionária onde a permissionária está localizada, nas normas da ANEEL.
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Termos desta página
EnciclopédiaAutoconsumoUso da energia gerada pela própria unidade consumidora. Na Lei 14.300, autoconsumo local é compensar na mesma unidade; autoconsumo remoto, em outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora.
EnciclopédiaCrédito de energiaQuantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.
EnciclopédiaFio BParcela da tarifa de distribuição que remunera os ativos da rede (remuneração, depreciação e operação e manutenção). A Lei 14.300 passou a cobrá-la, em percentual crescente, sobre a energia compensada.
EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuídaAs duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.
EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.
Fontes
- Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
- Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.