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Artigo · Energia solar

Geração compartilhada: como consumidores dividem uma central e o que são usinas de assinatura

Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Arranjo de painéis no alto e cinco casas em arco embaixo, ligadas por linhas.
Ilustração do Consultor Solar, gerada com IA (Higgsfield); não representa produto nem marca real.

Como funciona a geração compartilhada e as usinas de assinatura?

Geração compartilhada é a modalidade em que consumidores se reúnem em consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou outra associação civil criada para esse fim, e dividem os créditos de uma central de micro ou minigeração, desde que atendidos pela mesma distribuidora. As chamadas usinas de assinatura são um modelo comercial que se apoia nessa modalidade. Minigeração acima de 500 kW tem regra tarifária própria quando um titular detém 25% ou mais do excedente (art. 27, § 1º).

Em poucas palavras

O verbete geração compartilhada dá a definição curta. Esta página mostra como a modalidade se organiza: quem pode se associar, de que formas, o que a lei diz sobre contrato e excedente e onde entram as usinas de assinatura. É um tema que envolve contratos com terceiros; leia o texto da Lei 14.300 antes de assinar qualquer adesão.

O art. 1º, X, define geração compartilhada como a “reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim”, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída, “com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora”. A ANEEL descreve o mesmo arranjo: diversos interessados se unem para instalar uma ou mais centrais e usam a energia gerada para compensar o consumo de todos os participantes.

Difere do autoconsumo remoto, em que todas as unidades são do mesmo titular, e do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, em que a geração se conecta pelas áreas comuns de uma mesma propriedade.

Formas de associação

A lei lista consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário, condomínio edilício e “qualquer outra forma de associação civil” criada para esse fim. O art. 1º, III, define o consórcio de consumidores como a reunião de pessoas físicas ou jurídicas consumidoras, instituída para gerar energia destinada a consumo próprio, com todas as unidades atendidas pela mesma distribuidora.

O contrato com a distribuidora

O contrato de acesso é firmado com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio ou outra associação, tendo como titular a unidade onde a central está instalada, com possibilidade de transferência de titularidade antes ou depois da conexão (art. 2º, § 1º). Os participantes podem transferir a titularidade das contas das suas unidades para o consumidor-gerador que detém a unidade com a central (art. 3º).

Excedente e créditos

Na geração compartilhada, o conceito de excedente é mais amplo: pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede, a critério do titular da unidade com a central (art. 1º, VIII). A distribuição entre participantes segue o art. 14: o titular indica as unidades e os percentuais ou a ordem. O saldo de créditos na unidade da central pode ser distribuído às outras unidades do empreendimento quando o contrato terminar, com pedido feito com 30 dias de antecedência (art. 13, § 5º). A validade continua sendo de 60 meses. Veja créditos de energia.

Onde entram as usinas de assinatura

“Usina de assinatura” não é um termo da lei: é um modelo comercial em que o consumidor adere a uma central compartilhada e recebe créditos na própria conta. Juridicamente, o que importa é que a adesão se dê por uma das formas de associação acima e que as unidades estejam na mesma distribuidora. Dois pontos da lei merecem atenção ao avaliar uma oferta:

  • o art. 10 impede a distribuidora de incluir consumidores quando o terreno onde está a central for alugado ou arrendado por valor em reais por unidade de energia;
  • o art. 6º veda a comercialização de pareceres de acesso.

O portal não compara ofertas nem recomenda contratação.

A regra do art. 27, § 1º

Para minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável na geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais da participação no excedente, o faturamento considera, até 2028, 100% do Fio B, 40% das componentes de transmissão e conexão e 100% de P&D, EE e TFSEE, e a regra do art. 17 a partir de 2029. Veja o calendário completo em Fio B. Já o art. 4º dispensa de garantia de fiel cumprimento as centrais de geração compartilhada formadas por consórcio ou cooperativa (§ 1º).

Perguntas frequentes

Usina de assinatura é um termo da lei?

Não. A Lei 14.300 não usa essa expressão. Ela define a geração compartilhada e as formas de associação possíveis. A usina de assinatura é o nome de mercado para um modelo em que o consumidor adere a uma central compartilhada e recebe créditos. O texto da lei, e não o nome comercial, é o que vale.

Como são divididos os créditos entre os participantes?

O titular da unidade com a central define as unidades que recebem o excedente e o percentual de cada uma ou a ordem de prioridade (art. 14). Na geração compartilhada, o excedente só pode ser alocado a unidades que fazem parte do empreendimento e são atendidas pela mesma distribuidora (art. 14, parágrafo único).

Comparativos

Leia também

Termos desta página

  • EnciclopédiaCrédito de energia

    Quantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.

  • EnciclopédiaFio B

    Parcela da tarifa de distribuição que remunera os ativos da rede (remuneração, depreciação e operação e manutenção). A Lei 14.300 passou a cobrá-la, em percentual crescente, sobre a energia compensada.

  • EnciclopédiaGeração compartilhada

    Modalidade da Lei 14.300 em que consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio ou outra associação civil dividem os créditos de uma única central de micro ou minigeração, na mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuída

    As duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.

  • EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)

    Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.

Fontes

  1. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
  2. Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.