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Artigo · Energia solar

Energia solar em condomínios: o empreendimento com múltiplas unidades consumidoras

Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Prédio de apartamentos com muitas janelas, painéis no telhado e um único gabinete de medição.
Ilustração do Consultor Solar, gerada com IA (Higgsfield); não representa produto nem marca real.

Como funciona a energia solar em condomínios e empreendimentos com várias unidades?

A Lei 14.300 trata condomínios e conjuntos de unidades na mesma propriedade como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras. A geração se conecta pelas instalações das áreas de uso comum, que formam uma unidade consumidora distinta, e o excedente é repartido entre as unidades do empreendimento nos percentuais ou na ordem que o titular da unidade geradora definir (arts. 1º, VII, 12 e 14).

Em poucas palavras

Em um condomínio, a energia solar pode servir tanto às áreas comuns quanto às unidades dos moradores. A Lei 14.300 chama esse arranjo de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e o trata como uma modalidade própria do SCEE, distinta da geração compartilhada, embora as duas tenham regras parecidas para o excedente.

O art. 1º, VII, define empreendimento com múltiplas unidades consumidoras como o conjunto de unidades localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento. Nele, as instalações que atendem as áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a micro ou minigeração, constituem uma unidade consumidora distinta, com uso independente da energia, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário.

Em termos simples: a central é ligada à unidade consumidora das áreas comuns e, dali, a energia injetada gera crédito que pode ser dividido entre as unidades privativas.

Como a geração se conecta

A conexão passa pelas áreas de uso comum. A unidade das áreas comuns é a “unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração” para os efeitos da lei. Seu titular, que na definição é o condomínio, a administração ou o proprietário, é o consumidor-gerador, é o titular indicado no contrato de acesso (art. 2º, § 1º), e a distribuidora é obrigada a atender os pedidos de acesso, com ou sem armazenamento (art. 2º). A página da ANEEL lista as resoluções que detalham o procedimento.

Rateio do excedente

  • No empreendimento, o excedente pode ser toda a energia gerada ou toda a energia injetada na rede, a critério do titular da unidade geradora (art. 1º, VIII), em vez de apenas a diferença positiva entre injeção e consumo.
  • O titular define as unidades que recebem e o percentual ou a ordem de prioridade de cada uma (art. 14). A ANEEL descreve que a energia pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens ou ordem de prioridade definidas pelos próprios consumidores.
  • O excedente só pode ser alocado a unidades que fazem parte do empreendimento e são atendidas pela mesma distribuidora (art. 14, parágrafo único).
  • Mudanças de percentual ou ordem são pedidas à distribuidora, que tem até 30 dias para operacionalizar (art. 12, § 4º).

Os participantes podem transferir a titularidade das contas de suas unidades para o consumidor-gerador do empreendimento (art. 3º). Ao fim da relação contratual, o titular pode pedir, com 30 dias de antecedência, que o saldo de créditos acumulado na unidade geradora seja distribuído às demais unidades (art. 13, § 5º).

Outras regras do mesmo capítulo

  • O art. 4º, § 1º, dispensa da garantia de fiel cumprimento as centrais de minigeração enquadradas em múltiplas unidades consumidoras.
  • A validade dos créditos continua sendo de 60 meses (art. 13).
  • O art. 27 aplica o escalonamento do Fio B às unidades do empreendimento que não estejam no regime do art. 26.

Condomínio é a mesma coisa que geração compartilhada?

Não. A geração compartilhada reúne consumidores de endereços diferentes por meio de uma associação civil criada para esse fim, enquanto o empreendimento com múltiplas unidades exige a mesma propriedade ou propriedades contíguas, com as áreas comuns como ponto de conexão. A própria definição de geração compartilhada admite o “condomínio civil voluntário ou edilício” como forma de associação, mas isso não torna os dois arranjos equivalentes. Em dúvida sobre o enquadramento, o caminho é a distribuidora e o texto da Lei 14.300.

Perguntas frequentes

Todo prédio ou condomínio se enquadra como empreendimento com múltiplas unidades?

Só se cumprir a definição do art. 1º, VII: unidades na mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou propriedades de terceiros, com as áreas de uso comum formando uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário.

Dá para dividir a energia entre os moradores como o condomínio quiser?

Dentro do que a lei prevê. O titular da unidade geradora define as unidades que recebem o excedente e o percentual de cada uma ou a ordem de prioridade (art. 14), e o excedente só pode ir para unidades do próprio empreendimento atendidas pela mesma distribuidora (art. 14, parágrafo único). Quem decide como isso é pactuado entre os condôminos é o contrato do condomínio, não a lei.

Comparativos

Leia também

Termos desta página

  • EnciclopédiaAutoconsumo

    Uso da energia gerada pela própria unidade consumidora. Na Lei 14.300, autoconsumo local é compensar na mesma unidade; autoconsumo remoto, em outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaCrédito de energia

    Quantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.

  • EnciclopédiaGeração compartilhada

    Modalidade da Lei 14.300 em que consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio ou outra associação civil dividem os créditos de uma única central de micro ou minigeração, na mesma distribuidora.

  • EnciclopédiaMicrogeração e minigeração distribuída

    As duas faixas da geração distribuída na Lei 14.300: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 5 MW (fontes despacháveis) ou 3 MW (não despacháveis, como a solar), em corrente alternada.

  • EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)

    Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.

Fontes

  1. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
  2. Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.