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Artigo · Energia solar

Tarifas na geração distribuída: o que compõe a conta de luz de quem tem energia solar

Redação Consultor Solar · Atualizado em · Próxima revisão até 09/01/2027

Folha de conta em branco com barras vazias, um medidor e um poste.
Ilustração do Consultor Solar, gerada com IA (Higgsfield); não representa produto nem marca real.

O que compõe a conta de luz de quem tem geração distribuída?

A conta separa a energia, que o crédito compensa, das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, como as de distribuição (o Fio B), que passam a incidir em percentual crescente sobre a energia compensada. A lei cita ainda encargos como P&D, Eficiência Energética e a TFSEE em casos específicos, o valor mínimo faturável e as bandeiras tarifárias, que incidem só sobre o consumo a faturar. O portal não publica valores de tarifa.

Em poucas palavras

Quem tem sistema conectado à rede continua a ser cliente da distribuidora e a receber fatura. O que o SCEE muda é a base de cálculo: parte da energia é abatida por créditos, mas outras partes da tarifa continuam existindo. Esta página descreve essas partes em termos qualitativos, com a lei como guia. Valores de tarifa são fixados pela ANEEL para cada distribuidora e mudam ao longo do tempo; o portal não os publica.

1. A energia

A tarifa tem uma parte associada ao custo da energia. Em regra, é essa parte que a compensação abate: a energia injetada é “cedida a título de empréstimo gratuito” e depois compensada com o consumo (art. 1º, XIV). O crédito é medido em energia ativa e sua quantidade não depende do valor das tarifas (art. 13, § 1º). Para unidades do Grupo A que usem excedente em posto tarifário diferente do que gerou, a lei manda observar a relação entre as componentes de compra de energia e encargos dos dois postos (art. 12, § 3º).

2. As componentes de distribuição (Fio B)

São as componentes de remuneração dos ativos, depreciação (quota de reintegração regulatória) e operação e manutenção do serviço de distribuição. A cada ano, o art. 27 faz incidir um percentual delas sobre toda a energia compensada das unidades fora do regime do art. 26. O calendário está em Fio B. Quem está no art. 26 mantém as regras anteriores até 31 de dezembro de 2045.

3. As componentes não associadas ao custo da energia, após a transição

O art. 17, § 1º, prevê que, encerrada a transição, as unidades sejam faturadas pelas componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme a regulação da ANEEL, com o abatimento dos benefícios que as centrais propiciam ao sistema elétrico. Ainda não há valores fechados na lei.

4. Encargos e componentes citados na lei

O art. 27, § 1º, nomeia, para minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável em autoconsumo remoto ou em geração compartilhada com um titular de 25% ou mais do excedente, componentes de uso dos sistemas de transmissão e de conexão, e os encargos Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE). O art. 25 estabelece que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeia temporariamente componentes não associadas ao custo da energia incidentes sobre a energia compensada. A lei não fixa alíquotas de tributos, e o portal não as publica.

5. Valor mínimo faturável

Mesmo com créditos disponíveis, a compensação vai só até o ponto em que a fatura atinja o valor mínimo faturável da regulamentação (art. 16). Pela página da ANEEL, em baixa tensão há o custo de disponibilidade, e em alta tensão a demanda contratada é faturada normalmente. Detalhes em compensação de energia.

6. Bandeiras tarifárias

As bandeiras tarifárias existem e, segundo o art. 19, incidem somente sobre o consumo de energia ativa a ser faturado, não sobre o excedente compensado. O portal não informa a bandeira vigente nem valores; a fonte é a ANEEL.

Como usar essa informação

Para estimar a economia, use a calculadora de economia e retorno, que aplica o calendário do Fio B com os dados que você informar. Para a conta real, vale a fatura da distribuidora e a regulamentação vigente da ANEEL.

Perguntas frequentes

As bandeiras tarifárias incidem sobre a energia compensada?

Não. O art. 19 da Lei 14.300 diz que as bandeiras incidem somente sobre o consumo de energia ativa a ser faturado e não se aplicam sobre o excedente compensado conforme o art. 12.

Por que a conta não vai a zero mesmo com créditos de sobra?

Porque a compensação respeita o valor mínimo faturável (art. 16), e porque as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia passam a incidir sobre a energia compensada (art. 27), conforme o calendário do Fio B.

Comparativos

Leia também

Termos desta página

  • EnciclopédiaCrédito de energia

    Quantidade de energia ativa, em quilowatt-hora, que a unidade injetou na rede e ainda não compensou. Pode ser usada em faturas seguintes ou em outras unidades do titular e expira em 60 meses.

  • EnciclopédiaFio B

    Parcela da tarifa de distribuição que remunera os ativos da rede (remuneração, depreciação e operação e manutenção). A Lei 14.300 passou a cobrá-la, em percentual crescente, sobre a energia compensada.

  • EnciclopédiaGeração distribuída

    Produção de eletricidade junto ao consumo, em telhados e pequenas centrais conectadas à rede de distribuição, enquadrada na Lei 14.300 como microgeração (até 75 kW) ou minigeração (até 3 ou 5 MW).

  • EnciclopédiaSCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica)

    Sistema da Lei 14.300 em que a energia injetada na rede pela micro ou minigeração é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito e depois compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.

Fontes

  1. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (texto consolidado) — Presidência da República (Planalto). Consultado em 09/10/2026.
  2. Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL. Consultado em 09/10/2026.